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Medalha Mérito Granadeiro

I - FINALIDADE DA CONDECORAÇÃO

A Medalha Mérito Granadeiro destina-se a homenagear os militares do Exército Brasileiro, da ativa ou da reserva, que se tenham destacado pelo excelente desempenho funcional e irrepreensível conduta civil e militar, bem como pelos relevantes serviços prestados como integrante do Batalhão da Guarda Presidencial (BGP). Reconhece também os militares das Forças Armadas, das Forças Auxiliares, das Nações Amigas e as personalidades civis que tenham contribuído para o aprimoramento técnico-profissional dos quadros deste Batalhão.

 

II - NORMAS PARA CONCESSÃO DA MEDALHA MÉRITO GRANADEIRO

1) A Medalha Mérito Granadeiro com passador de bronze, prata ou ouro poderá ser concedida aos seguintes militares, da ativa ou reserva, desde que tenham completado, respectivamente, 3 (três), 5 (cinco) ou 10 (dez) anos de efetivos serviços no BGP, consecutivos ou não:

a) Oficiais, Subtenentes e Sargentos, de carreira ou temporária;

b) Cabos e Soldados estabilizados.

2) Será concedida a Medalha Mérito Granadeiro com passador de ouro aos militares que tenham exercido a função de Comandante do Batalhão da Guarda Presidencial.

3) Será concedida a Medalha Mérito Granadeiro com passador de prata aos militares que tenham exercido a função de Subcomandante do Batalhão da Guarda Presidencial pelo período mínimo de 1 (um) ano.

4) Poderá ser concedida a Medalha Mérito Granadeiro com passador de bronze aos militares que, mesmo não tendo completado o tempo mínimo a que se refere o item 1 acima, tenham completado um período de 1 (um) ano no exercício das seguintes funções: Chefe de Seção do Estado-Maior do Batalhão, Comandante de Subunidade/Base Administrativa, Regente da Banda de Música e Instrutor Chefe do NPOR (cargos referentes a oficiais); Encarregado de Material, Sargento Ajudante (Brigada), Sargenteante, Chefe dos Serviços Gerais e Furriel (referentes a praças).

5) A Medalha Mérito Granadeiro poderá ser concedida também aos militares integrantes do Batalhão da Guarda Presidencial, de carreira ou temporários, independentemente de qualquer tempo de serviço, que venham a falecer por motivo de acidente ou doença contraída no exercício da função, devidamente comprovada em sindicância, inquérito ou atestado sanitário de origem, como uma homenagem post mortem. A gradação da medalha deverá ser de acordo com o tempo de serviço que o militar possuía por ocasião do falecimento ou pela função desempenhada, em consonância com os itens 1, 3 e 4 acima.

6) Todos os demais casos, incluindo os relacionados às personalidades civis, aos militares das outras Forças Singulares, Forças Auxiliares e Nações Amigas, serão apreciados discricionariamente pelo Comandante do Batalhão da Guarda Presidencial.

 

III - REQUISITOS BÁSICOS APLICÁVEIS PARA A CONCESSÃO

1) não estar sub judice;

2) não ter sido condenado pela justiça comum ou militar em sentença transitada em julgado, ainda que tenha sido beneficiado por sursis, indulto ou perdão;

3) não estar indiciado em processo criminal na justiça comum ou militar, ou em inquérito policial militar;

4) não ter sido punido disciplinarmente por transgressão atentatória à honra e à dignidade pessoal, ao pundonor militar ou ao decoro da classe, a qual, de acordo com o Regulamento Disciplinar do Exército, não seja passível de cancelamento;

5) não ter sofrido punição por ofensa à disciplina e à ética militares durante o tempo de serviço no BGP, exceto se a punição tiver sido cancelada ou anulada;

6) estar, no mínimo, no comportamento “Bom”, se praça;

7) ter parecer favorável da autoridade proponente imediata e do Comandante do Batalhão da Guarda Presidencial.

 

 

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